sexta-feira, 26 abril 2024

É preciso mudar a forma de escolha dos ministros do STF

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Em 28 de março de 1981, quando completava 26 anos, recebi das mãos do então Reitor da Universidade Estadual de Maringá, Dr. Paulo Roberto Pereira de Souza, minha Carteira da OAB do Estado do Paraná, com o número de inscrição 9.208. Quase 37 anos se passaram e continuo exercendo a advocacia. Desde 1999 no Estado de Mato Grosso e os outros dezoito anos anteriores, no Estado do Paraná. Neste tempo vivenciei muitas experiências profissionais. Digo-lhes que não tive maiores dissabores. Advoguei em causas nos Estados do Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul.

Sempre gozei do mais profundo respeito dos servidores públicos, juízes e promotores. Nunca ofendi e nem jamais fui ofendido no exercício desta nobilíssima profissão. Na minha humilde opinião, vejo a necessidade de alterações em nosso ordenamento jurídico, mormente quando presenciamos um Supremo Tribunal Federal, dito guardião da Constituição Federal, absurdamente politizado partidariamente, posto que seus membros foram quase todos indicados por Presidentes da República interessados na manutenção ad perpetuam do poder.

Entendo ser necessária a alteração da Constituição Federal quanto à forma de indicação dos membros do Supremo Tribunal Federal e não sou quem digo, mas toda a população brasileira que está insatisfeita com as atitudes hodiernamente tomadas por integrantes daquela Corte que se apequenou diante de problemas de tal magnitude e que afetam o dia a dia de cada cidadão brasileiro.

Há integrantes do STF atrelados aos políticos que os escolheram, comungando de seus ideais ideológico-marxistas, como também os que têm em suas veias a mesma mancha de corrupção que corria nas veias de seus “escolhedores”.
Penso que a melhor forma de escolher os 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal deva ser através de votação secreta, direta e livre por juízes togados, desde a primeira Instância de todo o País, até os membros dos Tribunais Superiores, excluídos os membros do STF e aqueles que fossem candidatos ao cargo.

Mandado de 8 (oito) anos, sem direito à reeleição, para os membros do Supremo Tribunal Federal, o que poderia repercutir também para as escolhas dos demais membros de Tribunais inferiores. O exercício do mandato em qualquer destes casos contaria para efeitos de aposentadoria apenas para o tempo de serviço total que deverá ser igual para todos os brasileiros.

O artigo 101 da Constituição Federal diz que o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

O parágrafo único diz que os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Nada mais impróprio do que estes dispositivos constitucionais. Se os três poderes da República são independentes entre si, por quê os membros do órgão máximo do Poder Judiciário devem ser escolhidos pelo Presidente da República que é o chefe do Poder Executivo, depois desta escolha ser aprovada pela maioria dos membros do Senado Federal que faz parte do Poder legislativo?

O que vemos na composição atual do Supremo Tribunal Federal são pessoas não de notável saber jurídico e muito menos de reputação ilibada, fruto de escolha de políticos corruptos e sem compromissos com a Nação, mas apenas interessados na manutenção do Poder.

Não representam a magnitude do Poder Judiciário e muitas vezes o envergonham pelas atitudes e julgamentos equivocados.
No parecer do Senado Federal de 1891 que rejeitou cinco indicações feitas pelo então Presidente da República Marechal Floriano Peixoto o relator Carlos Maximiliano assim se manifestou: “o futuro membro da judicatura mais alta deve ser acatado jurista, de sólida cultura, e reputado como homem intemerato e de grande ponderação.”

”notável saber jurídico”, insculpido na Carta Magna, como aquele louvável, insigne, ilustre, alcançado através de esforço intelectual e natural capacidade extraordinária do postulante, relativamente a um aprofundado conhecimento no ramo das Ciências Jurídicas, o que significa não somente formação superior em Direito nem apenas o conhecimento ordinário sobre a Ciência do Direito. É mais que isso. É o saber extraordinário do jurisconsulto, passível de observação em sua pretérita atividade doutrinária, acadêmica e profissional.

Diga-se mais: a sociedade deve opor olhos vigilantes às escolhas do Presidente e do Senado Federal, para que as indicações não signifiquem puro proselitismo e aparelhamento estatal.

Em 127 anos de história do STF, houve apenas cinco rejeições de nomes indicados pelo Presidente da República e todas no governo de Floriano Peixoto que indicou um médico, dois generais e dois civis que não tinham “notável saber jurídico”, Barata Ribeiro, Innocêncio Galvão de Queiroz, Ewerton Quadros, Antônio Sève Navarro e Demosthenes da Silveira Lobo. Depois nunca mais houve qualquer rejeição por parte do Senado Federal, e olhem que foram escolhidas cada figura de dar susto.

Os atuais Ministros do STF devem se aposentar ao setenta e cinco anos de idade. Considerando a idade de cada um, irão se aposentar em: Celso de Mello, indicado por José Sarney, em novembro de 2020; Marco Aurélio de Melo, indicado por Fernando Collor, em julho de 2021; Ricardo Lewandowski, indicado por Lula, em maio de 2023; Rosa Weber, indicada por Lula, em outubro de 2023; Luis Fux, indicado por Dilma, em abril de 2028; Carmem Lúcia, indicada por Lula, em abril de 2029; Gilmar Mendes, indicado por FHC, em dez/2030; Roberto Barroso, indicado por Dilma, em março de 2033; Edson Fachin, indicado por Dima, em 2033; Dias Tóffoli, indicado por lula, em novembro de 2042 e Alexandre de Moraes, indicado por Temer, em 2043.

Teremos então que conviver com os atuais Ministros durante todo esse tempo? A Lei 1.079/50, ainda em vigor e o artigo 52 da Constituição Federal dizem que não, pois, qualquer Ministro poderá sofrer Impeachment por crimes de responsabilidade (art. 2º) e serem processados e julgados pelo Senado Federal.

O artigo 39 da Lei do Impeachment diz quais são os crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a saber: 1. Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2. Proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3. Exercer atividade político-partidária; 4. Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5. Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Pelo artigo 41 da mesma lei 1.059/50, qualquer cidadão pode denunciar qualquer Ministro, desde que tenha provas suficientes para tal.

Carlos Roberto Previdelli – advogado em Sinop.

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